Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) inicialmente proibisse a prática, a diferenciação de preços passou a ser autorizada com a publicação da Lei nº 13.455/2017, desde que respeitadas regras específicas. A legislação permite preços distintos conforme o meio de pagamento ou o prazo, mas exclusivamente por meio de descontos, nunca por acréscimos.
De acordo com o Procon, comerciantes e prestadores de serviços não são obrigados a aceitar todas as formas de pagamento. No entanto, uma vez que aceitem cartão de crédito, débito ou PIX, não podem impor valor mínimo para a compra. A exigência de um valor mínimo, como R$ 5,00 para pagamentos com cartão, é considerada prática ilegal.
Também é proibida a cobrança de taxa adicional em razão do meio de pagamento utilizado. Se um produto é anunciado por R$ 50,00, esse valor deve ser mantido para pagamentos à vista, no débito, no crédito ou via PIX. O que a lei autoriza é a concessão de descontos, como preços reduzidos para pagamentos à vista.
A diferenciação de preços em função do prazo também é permitida, como nos casos de parcelamento com juros, desde que todas as condições sejam previamente informadas ao consumidor de forma clara e transparente.
A validade dessas práticas está diretamente ligada à informação adequada. O artigo 5º da Lei nº 13.455/2017 determina que eventuais descontos concedidos conforme o prazo ou o instrumento de pagamento devem estar expostos de maneira ostensiva e visível no estabelecimento.
O Procon reforça ainda que as informações sobre preços devem ser corretas, claras, precisas e de fácil compreensão, permitindo ao consumidor identificar qualquer diferenciação de valores. Apesar de os meios de pagamento gerarem custos operacionais distintos ao fornecedor, é vedada a cobrança de valor superior ao preço anunciado.
Por fim, o Procon de Araxá orienta que os fornecedores atuem dentro das regras do livre mercado, respeitando os direitos do consumidor e promovendo relações de consumo éticas, equilibradas e transparentes.





